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Dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de viajante. |
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso III, parágrafo único, e no art. 26, da Portaria n° 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria n° 141, de 12 de abril de 1995, e na Portaria 371, de 29 de julho de 1985, do
Ministro da Fazenda, resolve: |
| DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
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Art.1º Os bens de viajante procedente do exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nesta Instrução Normativa. |
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Art.2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: |
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I - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem; |
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II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga; |
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III - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente. |
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Parágrafo único. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas. |
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Art.3° Estão excluídos do conceito de bagagem: |
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I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial. |
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II- automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres; |
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III aeronaves; |
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IV - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações; |
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V – cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior; |
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VI – bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e |
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VII – bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País. |
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TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À BAGAGEM |
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Não Incidência de Impostos |
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Art.4º Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem: |
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I – de origem nacional; |
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II – de origem estrangeira: |
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a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída; |
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b) remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e |
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c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante. |
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Isenção de Caráter Geral |
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Art.5º A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do exterior abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. |
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Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a: |
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I - livros, folhetos e periódicos; |
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II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior; |
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III - outros bens, observado o limite de valor global de: |
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a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; |
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US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. |
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Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família. |
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Art.7º O direito à isenção a que se refere o inciso III do artigo anterior somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias. |
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Art.8º A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no inciso I e, desde que usados, no inciso II do art. 6º. |
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Isenção Vinculada à Qualidade do Viajante |
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Brasileiro ou Estrangeiro que Retorna em Caráter Permanente |
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Art.9º O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito: |
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I – ao tratamento previsto no art. 6o, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada; |
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II – à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada: |
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a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante; |
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b) móveis e outros bens de uso doméstico; |
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c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício; |
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d) obras por ele produzidas. |
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§1º Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada. |
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§2º O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens. |
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Funcionário Integrante do Serviço Exterior Brasileiro e Imigrante |
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Art.10.O disposto no artigo anterior aplica-se ao: |
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I - funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País; e |
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II - imigrante, que ingresse no País para nele residir. |
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§1º No caso a que se refere o inciso I é dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência no exterior. |
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§2º Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão. |
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§3º O funcionário a que se refere o inciso I deste artigo, quando de sua remoção de um país para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem. |
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§4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor. §5° No caso de imigrante, a comprovação dessa condição será feita mediante a apresentação do visto permanente. |
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Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros |
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Art.11. Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros: |
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I - integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares; |
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II - funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático; |
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III - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos. |
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§1º A isenção de que trata este artigo será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-REDA, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores. |
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§2º A bagagem das pessoas referidas no inciso I deste artigo não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado. |
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§3º À bagagem de funcionário consular honorário será dispensado o tratamento previsto nos arts. 6º a 8º. |
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Tripulante |
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Art.12. A bagagem de tripulante procedente do exterior está isenta de impostos relativamente aos bens a que se referem os incisos I e II do art. 6º. |
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Art.13. Os bens do tripulante de navio em viagem internacional, residente no País, que desembarcar definitivamente ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo devidamente justificado, terão o tratamento tributário previsto no artigo 6º. |
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§1º Para efeito do disposto neste artigo será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos. |
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§2º O direito ao tratamento tributário a que se refere este artigo somente poderá ser exercido uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle. |
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Incidência de Impostos |
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Art.14. Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens: |
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I - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no inciso III do art. 6º; |
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II – integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos I e II do art. 6º; |
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III - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos arts. 8º a 11. |
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Parágrafo único. Estão sujeitos à tributação prevista neste artigo os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos no art. 7o e no §2º do artigo anterior. |
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DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM |
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Bagagem Acompanhada |
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Art.15. Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica. |
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§1º No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável. |
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§2º Os menores referidos no parágrafo anterior, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira. |
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§3º Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio. |
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§4º Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA. |
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Art.16. O viajante deverá dirigir-se ao canal "BENS A DECLARAR" quando estiver trazendo: |
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I - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições; |
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II - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar; |
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III - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA; |
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IV - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do art. 3º; |
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V - bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista no inciso I e II do art.14; |
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VI - valores em espécie, cheques ou "traveller’s cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda. |
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§1º Nos locais onde inexistir o canal a que se refere o caput, o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste artigo deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira. |
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§2º Na hipótese do inciso V, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local. |
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Art.17. A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. |
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§1º Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "NADA A DECLARAR", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior. |
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§2º Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o inciso V do artigo anterior. |
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Bagagem Desacompanhada |
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Art.18. A bagagem desacompanhada deverá: |
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I - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante; |
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II - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante. |
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§1º A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte. |
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§2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o inciso II será contado a partir da data de concessão do referido visto. |
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§3º Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este artigo, no máximo, por igual período. |
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Art.19. Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa. |
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Art.20. O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação – DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens. |
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§1º A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes. |
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§2º Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação. |
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§3º O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o disposto no § 3º do art.10. |
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Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto |
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Art.21. Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra. |
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Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor. |
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Art.22. O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não. |
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Parágrafo único. Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido. |
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Bagagem de Não Residente |
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Art.23. Consideram-se em regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente. |
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§1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como não residente: |
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I - o estrangeiro residente no exterior; e |
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II – o brasileiro com visto permanente no país em que reside. |
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§2º O regime será concedido mediante procedimento simplificado, na DBA. |
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§3º Na hipótese de ingresso de bens destinados a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos a título de presente, deverá ser observado o disposto no art. 6º. |
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Art.24. A concessão do regime previsto no artigo anterior poderá ser condicionada à prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem. |
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Art.25. Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na DSI, referida no art. 20. |
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Viajante em Trânsito |
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Art.26. Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional. |
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§1º Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque. |
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§2º O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos incisos I a IV do art. 3º, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante. |
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Reembarque ou Redestinação de Bagagem |
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Art.27. Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho. |
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§1º Na hipótese prevista neste artigo, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira. |
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§2º Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens referidos neste artigo, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador. |
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BAGAGEM DESTINADA AO EXTERIOR |
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Art.28. O viajante que se destine ao exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não. |
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Art.29. Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante. |
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Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período. |
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BAGAGEM ABANDONADA |
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Art.30. Será considerada abandonada a bagagem: |
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I - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante; |
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II - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante. |
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Art.31. Os prazos previstos no artigo anterior aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao exterior, sendo contados: |
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I - se acompanhada, da data de sua retenção; |
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II - se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal. |
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DISPOSIÇÕES FINAIS |
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Art.32. O direito ao tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no exterior, mediante comprovação do óbito. |
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Parágrafo único. O tratamento tributário a que se refere este artigo corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante. |
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Art.33. Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos incisos I a IV do art. 3º. |
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Art.34. Nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 3o, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento. |
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Art.35. Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o inciso VII do art. 3o, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica. |
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Art.36. A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos arts. 9º a 11, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. |
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Parágrafo único. Sem prejuízo da autorização referida no caput, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos. |
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Art.37. Os bens procedentes do exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente. |
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Art.38. O disposto na presente Instrução Normativa não se aplica: |
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I - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa n(59, de 03 de julho de 1997; e |
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II - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio. |
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Art.39. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 23, de 9 de maio de 1995, e a Instrução Normativa nº 52, de 6 de novembro de 1995. |
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Art.40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 1998. |
EVERARDO MACIEL