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Registro de Casamento  

                                              

Normas Legais:

Para produzir efeito no Brasil, o casamento celebrado no exterior deve ser registrado em repartição consular brasileira.

De acordo com o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10/1/2002, art. 1.544), "o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro deve ser registrado em 180 (cento e ointenta) dias, a contar da volta definitiva de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, em um  cartório de 1º Ofício  de Capital de Estado ou, em sua falta , no Cartório de 1º Ofício do Distrito Federal."

 Assinale-se que o cidadão brasileiro que tiver celebrado casamento no estrangeiro e vier a se divorciar, mesmo que não tenha registrado seu casamento em consulado brasileiro, está obrigado a homologar o divórcio estrangeiro no Brasil.

                                              

 ADOÇÃO DE NOVO SOBRENOME

Ainda que não seja obrigatório, e que a certidão de casamento americana não registre mudança de sobrenome dos nubentes após o casamento, a(o) nubente brasileira(o) poderá adotar o novo sobrenome ao efetuar o registro de seu casamento no consulado, com base no § 1º do artigo 1.565 do Código Civil.

É importante realçar, no entanto, que a legislação brasileira não permite a supressão de qualquer sobrenome de família, mas unicamente a inclusão do novo sobrenome, ou seja, deverá constar da certidão de casamento brasileira o nome anterior da(o) nubente brasileira(o), conforme registrado em sua certidão de nascimento brasileira, admitindo-se apenas o acréscimo do sobrenome do cônjuge que vier a ser adotado.

 Tendo optado por acréscimo do sobrenome do cônjuge após o Registro de Casamento Consular (Código Civil - Livro IV do direito de família, Título I do direito de família, Subtítulo I do casamento. Artigo 1.565 § 1º), deverá, também, ser efetuada a mudança de sobrenome no passaporte, assim como atualização nos demais documentos brasileiros. CPF e Título de Eleitor podem ser requeridos no Consulado.

 Após a transcrição definitiva, no Brasil, da certidão expedida pelo Consulado, deverá ser solicitada nova carteira de identidade brasileira com o novo sobrenome adotado, serviço que somente poderá ser feito no Brasil.

                                              

POR QUÊ REGISTRAR O SEU CASAMENTO ESTRANGEIRO

Deverá ser registrado em Repartição consular brasileira o casamento celebrado no exterior, em que uma ou ambas as partes sejam detentoras da nacionalidade brasileira. 

 O Consulado expedirá certidão brasileira temporária, a qual deverá ser transcrita no Brasil, ou seja, substituida por uma certidão definitva. Após a expedição de certidão definitiva no Brasil, a certidão temporária emitida pelo Consulado não terá mais efeito, devendo-se, para comprovação, apresentar apenas a certidão definitiva emitida por cartório no Brasil.  

                                              

Procedimentos para o registro no Consulado:

Para o registro, é necessário apresentar:

1.    original de comprovante do estado civil do(a) nubente(s) brasileiro(a), ou de ambos, se detentores da nacionalidade brasileira, a saber:

1.1) original e cópia da 2ª via da CERTIDÃO DE NASCIMENTO, expedida nos últimos 6 (seis) meses, ou;

1.2) original e cópia da CERTIDÃO DE CASAMENTO com averbação de divórcio. Nno caso de divórcio não realizado no Brasil, é necessária a homologação do divórcio estrangeiro pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do registro do novo casamento),ou;

1.3) original e cópia da CERTIDÃO DE CASAMENTO com averbação do óbito do cônjuge falecido, ou;

1.4) alternativamente, comparecer ao Consulado com 2 testemunhas de nacionalidade brasileira, portando original de documento brasileiro válido e com foto, para assinarem “Formulário de Declaração de Ausência de Impedimento de Casamento, disponível no site do Consulado (www.brazilhouston.org), declarando desconhecerem qualquer impedimento, por parte do(a) cônjuge brasileiro(a), para registrar seu casamento em Repartição consular brasileira;

2.  original e cópia da CERTIDÃO DE CASAMENTO a ser registrada (license and marriage certificate). Se a certidão de casamento tiver sido emitida por outro país que não os EUA, a certidão de casamento deverá estar legalizada pela Embaixada ou Consulado brasileiro com sede no país onde o casamento foi realizado.

ATENÇÃO: caso o Regime de Bens a ser adotado não seja o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, além da documentação acima listada deverá ser apresentada cópia notarizada do documento de PACTO ANTENUPCIAL;

3. original e cópia (*) da CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO CÔNJUGE ESTRANGEIRO, no caso de  um dos cônjuges não ser detentor da nacionalidade brasileira.
OBS: se o cônjuge estrangeiro for de outro país que não os EUA, a certidão de nascimento deverá ser legalizada em Embaixada ou Consulado brasileiro da jurisdição do registro. Se a certidão não for escrita em inglês, ou espanhol, ou francês ou português, deve-se traduzir a certidão para um dos idomas acima.

4.   cópia autenticada da AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO ou CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE FALECIDO, se o estado civil anterior do cônjuge estrangeiro a esse Registro for diferente de SOLTEIRO;

5. cópia autenticada do PASSAPORTE BRASILEIRO (fls. 1/2/3) ou da CARTEIRA DE IDENTIDADE BRASILEIRA(frente e verso) do(s) cônjuge(s) brasileiro(s);

6. cópia autenticada do PASSAPORTE (folhas de identificação) do cônjuge estrangeiro, se for o caso;

7. original do FORMULÁRIO DE REGISTRO DE CASAMENTO, devidamente preenchido (digitado no computador ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, que deverá necessariamente ter nacionalidade brasileira;

                                              

ATENÇÃO:

O registro de casamento NÃO PODE ser feito pelo correio, pois exige a presença do(a) declarante brasileiro(a) no Consulado para a assinatura do livro de registro.

 Os registros de casamento não são emitidos no momento em que são apresentados no balcão do Consulado. Assim, com vistas a adiantar o processamento do pedido de registro de casamento, o interessado poderá encaminhar a documentação original e suas cópias pelo correio, devendo, contudo, comparecer posteriormente ao Consulado para a assinatura do livro de registro. Caso antecipe por correio apenas a cópia da documentação, ao comparecer ao Consulado deverá portar todos os documentos originais, sem os quais o registro não poderá ser emitido.

 Recomenda-se que os usuários dos serviços consulares consultem os prazos para processamento de documentos, para evitar idas múltiplas ao Consulado. Somente os pedidos apresentados com a documentação correta serão tramitados. As solicitações erradas ou incompletas encaminhadas por correio não serão processadas e permanecerão no Consulado até que seus interessados complementem ou satisfaçam as exigências legais para o registro de seu casamento.

                                              

TAXA CONSULAR

 US$ 20,00 (vinte dólares). 

                                              

  FORMAS DE PAGAMENTO

O pagamento poderá ser efetuado em espécie (cash) ou através de “money order” emitida pelo “U.S. Postal Service” (correio dos EUA), nominal ao “Consulate General of Brazil”.

Não será aceita nenhuma outra forma de pagamento, tais como “money order” de outras instituições bancárias,ou de organizações como CVS, Walgreens, etc. Tampouco serão aceitos pagamentos através de cheques pessoais, cheques de empresas, “cashiers checks”, cartões de crédito, cartões de débito, etc. 

PRAZO DE ENTREGA: 5 dias úteis a partir da entrega ou chegada da documentação necessária no Consulado. O declarante brasileiro deverá comparecer ao Consulado para assinar o livro de registro.

                                               

REQUERIMENTO DE 2ª VIA DE NASCIMENTO DE PESSOAS NASCIDAS NO BRASIL OU APÓS A TRANSCRIÇÃO NO BRASIL.

A segunda via de certidão de nascimento de pessoas nascidas no Brasil, ou após a transcrição de registro de nascimento emitido por Embaixada ou Consulado brasileiro de pessoas nascidas no exterior somente poderá ser obtida no Brasil, no cartório de registro civil onde a pessoa foi registrada, ou no cartório de registro civil onde foi efetuada a transcriçao de registro de nascimento em caso de brasileiros nascidos no exterior.

O interessado poderá solicitar a parentes, a amigos ou a despachantes, no Brasil, que requeiram a segunda via de sua certidão de nascimento ao cartório onde foi registrado ou efetuada a transcrição de seu registro consular.

 Alternativamente o interessado poderá tentar obter a segunda via de sua certidão de nascimento através do site www.cartorio24horas.com.br. Note que esta informação é prestada apenas como uma alternativa. O Consulado, de forma alguma, está recomendando, tampouco se responsabiliza pelos serviços prestados pelo referido sítio.  

                                              

OBTENÇÃO DE 2ª VIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO EMITIDA PELO CONSULADO-GERAL EM HOUSTON

Para se obter uma 2ª via de certidão de casamento expedida pelo Consulado-Geral em Houston, caso a original ainda não tenha sido transcrita no Brasil, o interessados deverá apresentar pedido naquele sentido, informando seu nome completo, sem abreviações, a data de expedição do documento, o número das folhas e do livro de registro, e mediante o pagamento de US$ 5.00 (cinco dólares).   

Os pedidos poderão ser apresentados diretamente no balcão do Consulado ou encaminhados pelo correio. Neste último caso, o pedido deverá estar acompanhado por envelope do “U.S. Postal Service” (correio americano), já auto-endereçado e selado. Não serão aceitos envelopes de empresas tais como FEDEX, DHL, UPS e similares. O Consulado não se responsabiliza por eventuais atrasos ou extravios por correio.

                                              

TAXA CONSULAR

 US$ 5,00 (cinco dólares). 

                                              

FORMAS DE PAGAMENTO

Se o pedido for apresentado no balcão do Consulado, o pagamento poderá ser efetuado em espécie (cash) ou através de “money order” emitida pelo “U.S. Postal Service” (correio dos EUA), nominal ao “Consulate General of Brazil”. 

Nos casos de pedidos apresentados por via postal, o pagamento deverá ser efetuado exclusivamente através de “money order” emitida pelo “U.S. Postal Service” (correio dos EUA), nominal ao “Consulate General of Brazil”.

Não será aceita nenhuma outra forma de pagamento, tais como “money order” de outras instituições bancárias,ou de organizações como CVS, Walgreens, etc. Tampouco serão aceitos pagamentos através de cheques pessoais, cheques de empresas, “cashiers checks”, cartões de crédito, cartões de débito, etc. 

PRAZO DE ENTREGA: 5 dias úteis a partir da entrega ou chegada do pedido de segunda via da certidão de casamento.  O Consulado não se responsabiliza por eventuais atrasos ou extravios por correio. 

                                              

Procedimentos para o registro de casamento celebrado no exterior DIRETAMENTE no Brasil:

O brasileiro interessado em registrar o casamento estrangeiro diretamente no Brasil deverá informar-se previamente junto ao Cartório de 1º Ofício de Registro Civil onde pretende registrar seu casamento, sobre os procedimentos e documentos que deverão ser apresentados.

Atente que a certidão original de casamento estrangeira deverá ser legalizada pelo Consulado que tem jurisdição sobre o local onde foi realizado o casamento no exterior.

Se um dos nubentes não for detentor da nacionalidade brasileira, a certidão original de nascimento estrangeira, deverá, da mesma forma, ser legalizada pelo Consulado que tem jurisdição sobre o local onde a certidão foi expedida.

 As certidões e a cópia do passaporte do estrangeiro, após serem legalizadas, deverão ser traduzidas, no Brasil, por tradutor público juramentado. 

                                              

CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO COM ESTRANGEIRO DIRETAMENTE NO BRASIL

O estrangeiro interessado em casar-se diretamente no Brasil deverá informar-se junto ao Cartório do Registro Civil onde ocorrerá a habilitação (realização)  do casamento sobre os documentos que deveraão ser apresentados. No entanto, como regra geral (Código Civil, art. 1525), são os seguintes os documentos a serem apresentados:

 

Se solteiro:

- certidão de nascimento;
- declaração de solteiro; 
- atestado de residência;  
- certidão negativa de antecedentes criminais (caso venha a residir no Brasil).

 

Se divorciado

- certidão de nascimento;
- declaração de divórcio e sentença que comprove a partilha de bens;  
- atestado de residência;  
- certidão negativa de antecedentes criminais (caso venha a residir no Brasil).

 

Se viúvo

- certidão de casamento;  
- atestado de óbito do cônjuge falecido;  
- comprovante de residência;  
- certidão negativa de antecedentes criminais (caso venha a residir no Brasil).
 

                                                

ATENÇÃO:

Os documentos oficiais americanos, para terem efeito no Brasil, devem ser legalizados pelo Consulado brasileiro que tem jurisdição sobre os locais de emissão dos documentos.

Após sua legalização, todos os documentos deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, no Brasil. 

                                              

DIVÓRCIO 

Os Consulados brasileiros não estão habilitados a efetuar o divórcio, mesmo consensual, e outros atos previstos na Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, uma vez que o processo administrativo referente ao divórcio consensual, inventário, partilha e outros atos previstos na mencionada legislação possui requisitos específicos que não poderão ser cumpridos no exterior.

Segundo estabelece a Constituição brasileira, a sentença de divórcio de cidadão brasileiro realizado no exterior somente será válida no Brasil após sua homologação no Supremo Tribunal de Justiça.

Para outras informações e procedimentos, veja, em nosso sítio o capítulo Divórcio.


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