| Artigo publicado no jornal "O Globo", no dia 23 de fevereiro de 2006, sobre aquisição de nacionalidade e apatridia no sistema jurídico brasileiro |
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"O alto custo de um equívoco Hoje 3 milhões de brasileiros vivem no exterior. Cresce, dessa forma, o interesse sobre a incidência ou não da nacionalidade brasileira para os filhos desses nacionais, que nascem durante a residência fora do país. Seriam brasileiros por serem filhos de brasileiros? Seriam apátridas? De início, cabe ressaltar que o Brasil adota um sistema misto de atribuição da nacionalidade originária, sob os critérios do "jus soli" e do "jus sanguinis". Consoante o primeiro critério, são brasileiros natos aqueles nascidos em território nacional, independentemente da nacionalidade dos genitores, desde que não estejam a serviço de seu país (art.12, inciso I, alínea a, da Constituição Federal). Na adoção do segundo critério, preceitua a Constituição brasileira serem brasileiros natos os nascidos no exterior, filhos de mãe ou pai brasileiros. Nesse caso, a nacionalidade dita definitiva dependerá de dois eventos futuros, inexigíveis se qualquer um dos pais se encontrar a serviço do Brasil no estrangeiro: residência no país e opção. A Constituição de 1988 foi originalmente redigida com previsão expressa da atribuição da nacionalidade por "jus sanguinis", prevendo que seriam brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que fossem registrados em repartição brasileira competente ou viessem a residir no país antes da maioridade e, alcançada esta, optassem em qualquer tempo pela nacionalidde brasileira. Com a edição da Emenda Constitucional de Revisão no. 3, de 1994, estabeleceu-se uma verdadeira confusão sobre o assunto. A citada emenda teve por escopo retirar a exigência de residência no Brasil antes da maioridade, para que a nacionalidade fosse conferida. Ao fazê-lo, todavia, suprimiu também a possibilidade de que fossem esses menores registrados em repartição consular brasileira e que esse registro, por si só, fosse necessário para assegurar a nacionalidade brasileira definitiva. Imaginamos, então, que um casal brasileiro tenha um filho nascido em país que não consagre o "jus soli". Não será nacional desse país apesar de ter ali nascido porque seus pais são estrangeiros. Não teria como se registrar em consulado brasileiro. Seria, invariavelmente, apátrida. A solução para o caso surgiu de um parecer do Ministério da Justiça, editado em 1995 e acatado pelo então ministro Nelson Jobim ("Diário Oficial", de 7 de julho de 1995). O entendimento esposado foi o de que persiste íntegra a função notarial do cônsul brasileiro para lavrar nascimento, casamento e óbito de brasileiros no exterior, por força da Lei no. 6.015, de 1973, ainda em vigor. Assim, a orientação do Ministério da Justiça, prontamente acatada pelo Ministério das Relações Exteriores, foi a de se proceder ao registro do nascimento no consulado brasileiro e se expedir certidão e passaporte nacional ao menor até que esse tenha condições de fixar residência no Brasil, atingir a maioridade e optar em definitivo pela nacionalidade brasileira. Até lá, tem o menor a nacionalidade brasileira irrestrita, podendo se inscrever como eleitor, exercer direitos civis e políticos - enfim, praticar todos os atos referentes a nacionalidade e cidadania, devendo, contudo, assim que completar a maioridade, promover junto à Justiça Federal do local de residência a opção pela nacionalidade brasileira. Cabe destacar que essa opção constitui ato meramente formal e não atinge eventual nacionalidade estrangeira que tenha sido atribuída ao brasileiro. Opta-se pela conservação ou não da nacionalidade brasileira e não quanto a uma e outra que possui. Assim, muitos permanecerão com dupla nacionalidade, dependendo da legislação do país onde ocorreu o nascimento. Mas são brasileiros natos. A solução impede casos de apatridia e garante aos filhos de brasileiros nascidos no exterior direitos inerentes aos nacionais. O problema, contudo, somente será definitivamente resolvido quando o Congresso Nacional aprovar um dos projetos de emenda constitucional que já tramitam, corrigindo a distorção ocasionada pela mencionada Emenda no.3, de 1994. A situação ideal será a de garantir a nacionalidade brasileira originária, independentemente de qualquer outra providência, quando o filho de brasileiros nascido no exterior for registrado junto a um consulado brasileiro. É o que prevê, por exemplo, o Projeto de emenda Constitucional (PEC) No. 272/2000, que tramita na Câmara há seis anos e que, infelizmente, não sofre movimentação desde junho de 2004. Conclui-se que, por um equívoco de redação de uma emenda constitucional, há quase 12 anos os brasileiros vêm sofrendo problemas com seus filhos nascidos no exterior. Se não fosse pela solução interpretativa encontrada pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, milhares de filhos de brasileiros seriam apátridas. O assunto é de extrema gravidade e urge a aprovação do projeto de emenda citado. Nos tempos modernos, onde cresce o trânsito de pessoas no mundo, é fundamental contar com dispositivos legais que amparem os brasileiros no exterior, possibilitando aos seus filhos o estabelecimento e a manutenção do vínculo jurídico-político da nacionalidade. LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO é Secretário-Executivo do Ministério da Justiça"
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Veja também: - Requisitos para a emissão de passaporte - Informações sobre registro de nascimento no Consulado - Autorização de viagem para menor de idade |